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Superior Tribunal de Justiça – Portal.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas publicações do Portal do Superior Tribunal de Justiça e elaboradas ou copiadas por mim, não constituindo em trabalho jurídico próprio e nem em repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal indicado, em cada nota. Melhor deve o leitor se louvar nas íntegras dos recursos ou fontes indicados. São meros adminículos de decisões judiciais que servem, apenas, como ilustrações das teses focalizadas, para uma posterior e aprofundada pesquisa.
Walmir Ferreira Neves
Do Portal do STJ, Tribunal da Cidadania, destacam-se os seguintes entendimentos:
O Ministro Aldir Passarinho Junior, sem desconhecer que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos, afirmou que “com advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.
A sentença original fixou a indenização em R$ 20.400,00.
A turma recursal, em ação movida por consumidor, que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes, entendeu que a negativação indevida gera dano moral por si mesma, independentemente de demonstração, e manteve o valor original.
Nos casos de desrespeito à competência do Tribunal e à autoridade de suas decisões, o instituto da reclamação foi ampliado posteriormente por entendimento do Supremo Tribunal Fderal, passando a ser admitido também como meio de se resolver divergências entre decisões definidas nos julgamento de recursos repetitivos (recursos especiais submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC). Recls. 5243 e 4.312.
Ao considerar a reclamação incabível, O ministro Aldir Passarinho Junior observou que o valor da indenização não merecia ser revisto, por não se mostrar excessivo.
Segundo o ministro relator, a reclamação baseada na Resolução 12/2009, “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial” e, sendo, assim, conforme já pacificada pelo STJ, “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado”. Rcl 5243.
A Corte Especial do STJ que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo sem participação de seu advogado. REsp. nº 1.218.508.
Trata-se de REsp decorrente de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que indeferiu seu pedido da assistência judiciária gratuita feito após a prolação da sentença. O tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o argumento de que, embora não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o pedido de assistência judiciária deveria ter sido formulado antes dela ou na eventual interposição de recurso, pois a prestação jurisdicional encerra-se com a sentença, consoante disposto no art. 463 do CPC. Assim, a controvérsia é quanto à aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei n. 1.060/1950, caso o benefício da assistência judiciária seja requerido após a prolação da sentença. Inicialmente, consignou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e também entendimento doutrinário, o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, devendo a petição ser autuada em separado se a demanda estiver em curso nos termos do art. 6º da referida lei. Destarte, se o requerente, mesmo necessitado, não pleiteou o benefício no primeiro momento em que poderia fazê-lo, não há qualquer óbice a que deduza seu pedido ulteriormente. Observou que, na hipótese, ao contrário do que se entendeu nas instâncias ordinárias, diante do que dispõe o art. 463 do CPC, a concessão da assistência judiciária requerida após a prolação da sentença não viola a mencionada norma processual, visto que, consoante reiterado entendimento do STJ, os efeitos de tal concessão são ex nunc, por isso a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. Registrou, ainda, que o citado dispositivo da lei adjetiva processual abriga o princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu, vedando a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou. Todavia, tal princípio não pode ser entendido como imposição ao prolator da sentença de afastamento do feito, devendo o magistrado, pois, desenvolver todas as demais atividades necessárias à sua condução, desde que não impliquem, por óbvio, alteração do decidido na sentença. Nesse contexto, entendeu o Min. Relator, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, por anular o acórdão e a decisão interlocutória de primeira instância, possibilitando a apreciação do pleito requerido, ou seja, a assistência judiciária gratuita. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.173.343-DF, DJe 21/3/2011; REsp 608.810-RS, DJ 19/4/2004; AgRg no Ag 1.252.414-MS, DJe 16/3/2011; REsp 866.780-SP, DJe 9/2/2009; REsp 27.034-MG, DJ 15/3/1993; REsp 196.224-RJ, DJ 18/2/2002; REsp 556.081-SP, DJ 28/3/2005; AgRg no REsp 839.168-PA, DJ 30/10/2006; REsp 294.581-MG, DJ 23/4/2001; AgRg no Ag 1.077.184-SP, DJe 27/4/2009; REsp 382.224-RS, DJ 24/6/2002; REsp 255.057-MG, DJ 4/6/2001, e REsp 169.887-SP, DJ 6/9/1999. REsp 904.289-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2011.
“Durante essas duas décadas, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular – ações sobre cobrança de Impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte de aparelho em presídios. É no STJ que se dá a última palavra final sobre essas questões”, como se tira do Portal do Superior de Justiça, publicação de 23/01/2011.
Há, assim, entendimento sobre a incidência do ICMS; decisões sobre furto ou perda, validade dos créditos; uso por presidiário; clonagem; transferência indevida. Referências: RMS 11.368; HC 101.262; REsp 710774; REsp 1087783; REsp 806304; REsp 114437; REsp 696101.
É do voto, do relator Carvalhido, que “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”. REsp. 1166561
REsp. 1131047.
Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em ações que envolvem a cumulação dos pedidos. A Corte tem admitido tal possibilidade quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico. REsp. 645756.
A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública, quando se envolveu em um acidente com veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.
Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabará vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”. REsp. 1120676.
REsp. 1141745.
A garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” não se aplica a execução de prestações alimentares. O relator do Habeas Corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino enfatiza que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”.
O numero do processo não foi divulgado em razão do sigilo.
Trata-se de individuo que não se casou, mantendo apenas união estável com duas mulheres até sua morte. O Recurso Especial discute, porém, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum Direito.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. A mulher que ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir pensão com a outra interpôs o REsp., o qual foi reformado para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição, já que essa Corte Especial, na esteira do voto do Min. Luiz Felipe Salomão, apontou, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não tem do ponto de vista quantitativo, do numero de uniões, negando o acórdão haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas. REsp. 912926.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a ação rescisória (AR) com fundamento no art. 485, V, do CPC para rescindir acórdão que aplicou lei nova mais benéfica à pensão por morte, o que possibilitou a gradativa elevação no cálculo da cota familiar do benefício previdenciário em manutenção, mas concedido antes da vigência das Leis ns. 8.213/1991, 9.032/1995 e 9.528/1997. O STJ passou a adotar o posicionamento do STF, segundo o qual os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/1995 deveriam ser calculados de acordo com a lei vigente ao tempo da concessão (aplicação do princípio lex tempus regit actum), salvo se houver disposição expressa de lei e desde que atendida a necessidade de apontar prévia fonte de custeio. Quanto ao pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré por força do acórdão rescindendo, esclareceu o Min. Relator que se deve considerar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida e em atenção à boa-fé do beneficiário. Diante do exposto, afastada a previsão da Súm. n. 343-STF, a Seção julgou procedente o pedido do INSS. Precedentes citados do STF: RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: AR 3.252-AL, DJe 12/5/2010; AgRg no Ag 1.239.940-SP, DJe 28/6/2010; AR 2.927-AL, DJe 3/11/2009; AR 4.185-SE, DJe 24/9/2010, e EDcl no REsp 996.850-RS, DJe 24/11/2008. AR 3.939-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 25/5/2011.
O caso julgado peça Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.
Contudo, no curso do processo entrou em vigor a lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para a concessão da liminar de despejo – exatamente a hipótese do caso analisado.
A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. REsp. 1207161.
A Revista de Súmulas do STJ, um dos repositórios oficiais da Jurisprudência dessa Corte está disponibilizada ao público em versão eletrônica.
17. Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento. 23.02.2011.
A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento. REsp. 1086842.
18. Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido. 28/02/2011.
Juros moratórios constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Decisão da Terceira Turma do STJ. REsp. 998935.
19. Incabível reclamação contra dano moral que segue parâmetro do STJ. 21.3.2011.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a reclamação baseada na Resolução n. 12/2009 “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial”.
20. A obrigação subsidiária em pensão alimentícia, deve se diluída ente avós paternos e maternos. 22.3.2011.
De acordo com o artigo 1.698, do CCB, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais se chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu ao pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento da pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. Processo sigiloso.
21. Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor. 29/03/2011.
A ministra Nancy Andrigh assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontade por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias as postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.
Concluiu a ministra relatora, se o consumidor entende que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. REsp. 1073595.
22. Anulada decisão em embargos infringentes que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação. 29/03/2011.
Embargos Infringentes não podem alterar acórdão proferido por maio de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei n. 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória. REsp. 808681.
23. Tribunal de origem pode alterar valor de pensão mensal mesmo sem pedido expresso. 01/04/2011.
A relatora, ministra Nancy Andrigh, ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao Tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.
24. ECAD não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos.01/04/2011.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia determinado o pagamento. O STJ reformou a decisão do Tribunal Estadual, pelo voto do ministro Sanseverino. REsp. 964404.
25. Direito à imagem: um direito essencial à pessoa. 03/04/2011.
Vertente do chamado direito da personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos e prevê o direito de indenização para a violação.
Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente à mídia.
Há uma enxurrada de exploração da imagem de alguém.
Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o STJ editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”REsp. 1.024.276, 270.730 e 1.200.482.
Sobre os temas “Uso Comercial”, “impacto da Internet”, “Promoção da Mídia”, “Outros Casos” e “Denúncia”, o STJ se pronunciou nos REsp. 270730; REsp. 1200482; REsp. 1024276; REsp. 893129; REsp. 1014624; REsp. 1208612; REsp. 1168547; REsp. 1021987; REsp. 1082878; REsp: 1053534; REsp. 1005278; HC 88448.
26. Seguradora terá de indenizar segurado que pediu indenização por acidente. 05.04.2011.
A invalidez foi em decorrência de doença. Perdeu a visão do olho esquerdo. O STJ fixou a correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado pela seguradora.
A Seguradora recorreu ao STJ após decisão do TJRS que determinou o pagamento da indenização por doença.
No recurso, a Seguradora sustentou que a decisão teria afrontado o pricípio da adstrição e incorrido em julgamento extra petita, já que petição inicial pleiteou a condenação por acidente, sem alegar doença.
O STJ não considerou o julgamento extra petita, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão incluído naquele. REsp. 1117031
27. Exumação para teste de DNA tem apoio na jurisprudência. 07/04/2011.
Embora o filho sustente haver necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação, a terceira Turma entende que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, o que já foi consolidado no STJ.
28. Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria. 07/04/2011.
Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do INSS contra a decisão do TRF da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
29. Execução contra sócio por desconsideração da empresa não é limitada à cota social. 06/04/2011.
A Lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorre do texto expresso dos Códigos Cívil (art. 50) e de Processo Civil ( art. 591). REsp. 1169175.
30. Dano moral por ricochete: Indenização para familiares que sofrm com amorte de parente próximo. 10/04/2011.
O Sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o STJ ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete. REsp. 160125, 876848; REsp. 1208949.
31. Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem. 18.04.2011.
Passados mais de 5 anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda, ocorre a prescrição. REsp. 1174731.
32. Advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão. 25.4.2011.
O STJ decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. No caso não aplicam-se o Estatuto da Advocacia, por se tratar de uma prisão civil.
33. Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios. 25.04.2011.
REsp. 1207681
34. Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas. 24.04.2011.
Vale o que está impresso. Aposta On Line. Falhas humanas. Deu zebra. Concessões. Crime e cifrões. REsp. 1070316.REsp. 902158; REsp. 1187972; REsp. 912402; MS 13295; HC 102298; REsp. 960284; REsp. 824039; REsp. 803372; REsp. 583458.
35. STJ devolve autos a tribunal estadual para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião. 27.04.2011.
A abordagem de todos os temas é fundamental para a justa composição da lide. Sem que se aborde a controvérsia sob essa ótica, a decisão inapelavelmente carecerá de fundamentação. REsp. 1194694.
36. Suspensas cláusulas restritivas de testamento em favor de mulher em dificuldades financeiras. 28.04.2011.
A terceira Turma do STJ manteve decisão que atenuou cláusulas restritivas impostas em testamento a uma mulher que passava por graves dificuldades financeiras. Os ministros entenderam que, em determinadas circunstâncias, é possível desconstituir essas cláusulas se elas causarem prejuízo aos próprios herdeiros. O pedido é de supressão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. REsp. 1158679.
37. Prazo de decadência se interrompe a partir do ajuizamento da ação pauliana pelo credor. 28/04/2011.
O prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. REsp. 750135.
38. Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família. 01/05/2011.
A casa própria é uma conquista protegida pela lei. A idéia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros. Pequena empresa. irmão e mãe. Familai de um só. Móveis e equipamentos. REsp. 621.399; REsp. 960907; REsp. 1095611; REsp. 205170; REsp. 859937; REsp. 121797; REsp. 1066463; REsp. 691729; REsp. 533388; REsp. 326991; REsp. 162998; REsp. 488820; EREsp. 595099; REsp. 1035248; REsp. 1005546; AG 1067040; REsp. 302186.
39. Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença. 03.05.2011.
Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O Tribunal estadual entendeu que, embora o artigo 64 da lei n. 8.245/991 não tenha mencionado o inciso III do art. 9º, a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, conforme afirma o artigo 9º, inciso II, da referida lei, dispensando, neste caso, a prestação da caução para a execução provisória do despejo.
É importante destacar ainda que o inciso III, do artigo 9º da lei da locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo. O legislador buscou apenas ressaltar a importância do inadimplemento, tendo em vista que ele é o fim de toda a obrigação, como destacou em seu voto a ministra relatora, Nancy Andrigh. REsp. 1207793.
40. Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel. 03.05.2011.
O ministro Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de 10 anos na entrega do imóvel, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. REsp. 617077; REsp. 830572.
41. Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado. 10.05.2011.
A terceira Turma do STJ reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. REsp. 1072318.
42. É impossível seqüestro sobre bens de família. 13.05.2011.
O seqüestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, esta é vedada sobre o bem de família, o que o seqüestro também indiretamente vedado. REsp. 1245466.
43. Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos. 16.05.2011.
O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais pelos condôminos. Trata-se de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal. REsp. 1177862.
44. Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução. 16.05.2011.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento do mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos. REsp. 924989.
45. Arrendatário arca com despesas por infrações de trânsito mesmo que bem seja retomado. 17.05.2011.
Em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem a apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. REsp. 1114406.
46. Levantamento pelo credor de valores consignados pelo devedor não extingue processo. 20.05.2011.
O credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo de seguimento do processo quanto a parte controvertida da dívida. REsp. 1132662.
47. Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais. 26.05.2011.
É possível a penhora de valores disponíveis em conta bancária de executados, por meio do sistema BACEN-JUD, sem necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos, após a vigência da Lei. 11.382/2006. Decisão da 4ª Turma do STJ. REsp. 1093415.
48. Norma do Código Civil sobre o regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade. 30.05.2011.
100. Gratuidade de justiça pode ser concedida após sentença. 06.06.2011.
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos.
A decisão do primeiro grau de jurisdição negou-se a apreciar o pedido de gratuidade após a sentença.
A quarta Turma do STJ reformou a sentença, do qual acórdão se destacam os seguintes tópicos, da lavra do min. Luis Felipe Salomão: que o pedido pode ser formulado em qualquer etapa do processo, mas quanto aos seus efeitos, eles não podem retroagir.
REsp. 904289.
101. Recusa injusta de cobertura de saúde por plano de saúde gera dano moral e deve ser indenizado. 08/06/2011.
Para o STJ, a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angustia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
O ressarcimento foi do valor de R$ 15.000,00.
A Justiça Estadual garantiu o reembolso das despesas coma prótese, mas negou indenização por dano moral.
“A Jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento aos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou à relatora, a ministra Nancy Andrighi, complementando, acrescentou: “Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”
A Turma, ademais, aumentou os honorários advocatícios para 15% do valor final da condenação. REsp. 1190880.
102. Prazo para ação por Dano moral e restituição do prêmio em seguro de vida em grupo não renovado é de um ano. 09/06/2011. REsp. 759221.
201. Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é nacional e dispensa homologação. 09/06/2011.
Trata-se de sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro. É, assim, nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do STJ. REsp. 1231554.
201. - Em processos anteriores a 94, honorários sucumbenciais devem ser pagos ao vencedor e não ao patrono do vencedor . 10.06.2011.
Por maioria, a Corte Especial do STJ, reconheceu que o direito subjetivo dos advogados à percepção dos honorários de sucumbência deve ser compatível com o direito da parte vencedora, submetido seu direito subjetivo a ela, portanto, nos termos do artigo 20 de CPC. O entendimento vale para processos iniciados antes do advento da Lei n. 8.906/1994 (EA e da OAB). EAg. 884487
- Leis e Decisões importantes 2