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Notícias interessantes do STJ

Superior Tribunal de Justiça – Portal.

                As notas aqui divulgadas foram colhidas nas publicações do Portal do Superior Tribunal de Justiça e elaboradas ou copiadas por mim, não constituindo em trabalho jurídico próprio e nem em repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal indicado, em cada nota. Melhor deve o leitor se louvar nas íntegras dos recursos ou fontes indicados. São meros adminículos de decisões judiciais que servem, apenas, como ilustrações das teses focalizadas, para uma posterior e aprofundada pesquisa.

Walmir Ferreira Neves

                 Do Portal do STJ, Tribunal da Cidadania, destacam-se os seguintes entendimentos:

  1. Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos. 22/03/2011.

                 O Ministro Aldir Passarinho Junior, sem desconhecer que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos, afirmou que “com advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

  1. Incabível reclamação contra dano moral que segue parâmetros do STJ. 21/03/2011.

                  A sentença original fixou a indenização em R$ 20.400,00.
A turma recursal, em ação movida por consumidor, que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes, entendeu que a negativação indevida gera dano moral por si mesma, independentemente de demonstração, e manteve o valor original.
Nos casos de desrespeito à competência do Tribunal e à autoridade de suas decisões, o instituto da reclamação foi ampliado posteriormente por entendimento do Supremo Tribunal Fderal, passando a ser admitido também  como meio de se resolver  divergências entre decisões definidas nos julgamento de recursos repetitivos (recursos especiais submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC). Recls. 5243 e  4.312.
Ao considerar  a reclamação incabível, O ministro Aldir Passarinho Junior observou que o valor  da indenização não merecia ser revisto, por não se mostrar excessivo.
Segundo o ministro relator, a reclamação baseada na Resolução 12/2009, “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial” e, sendo, assim, conforme já pacificada pelo STJ, “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado”. Rcl 5243.

  1. Honorários sucumbenciais pertencem a advogado independente de acordo.

                     A Corte Especial do STJ que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo sem participação de seu advogado. REsp. nº 1.218.508.

  1.       Assistência judiciária. Concessão. Sentença.

              Trata-se de REsp decorrente de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que indeferiu seu pedido da assistência judiciária gratuita feito após a prolação da sentença. O tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o argumento de que, embora não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o pedido de assistência judiciária deveria ter sido formulado antes dela ou na eventual interposição de recurso, pois a prestação jurisdicional encerra-se com a sentença, consoante disposto no art. 463 do CPC. Assim, a controvérsia é quanto à aplicação dos arts. 4º e  6º da Lei n. 1.060/1950, caso o benefício da assistência judiciária seja requerido após a prolação da sentença. Inicialmente, consignou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal e também entendimento doutrinário, o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, devendo a petição ser autuada em separado se a demanda estiver em curso nos termos do art. 6º da referida lei. Destarte, se o requerente, mesmo necessitado, não pleiteou o benefício no primeiro momento em que poderia fazê-lo, não há qualquer óbice a que deduza seu pedido ulteriormente. Observou que, na hipótese, ao contrário do que se entendeu nas instâncias ordinárias, diante do que dispõe o art. 463 do CPC, a concessão da assistência judiciária requerida após a prolação da sentença não viola a mencionada norma processual, visto que, consoante reiterado entendimento do STJ, os efeitos de tal concessão são ex nunc, por isso a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. Registrou, ainda, que o citado dispositivo da lei adjetiva processual abriga o princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu, vedando a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou. Todavia, tal princípio não pode ser entendido como imposição ao prolator da sentença de afastamento do feito, devendo o magistrado, pois, desenvolver todas as demais atividades necessárias à sua condução, desde que não impliquem, por óbvio, alteração do decidido na sentença. Nesse contexto, entendeu o Min. Relator, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, por anular o acórdão e a decisão interlocutória de primeira instância, possibilitando a apreciação do pleito requerido, ou seja, a assistência judiciária gratuita. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.173.343-DF, DJe 21/3/2011; REsp 608.810-RS, DJ 19/4/2004; AgRg no Ag 1.252.414-MS, DJe 16/3/2011; REsp 866.780-SP, DJe 9/2/2009; REsp 27.034-MG, DJ 15/3/1993; REsp 196.224-RJ, DJ 18/2/2002; REsp 556.081-SP, DJ 28/3/2005; AgRg no REsp 839.168-PA, DJ 30/10/2006; REsp 294.581-MG, DJ 23/4/2001; AgRg no Ag 1.077.184-SP, DJe 27/4/2009; REsp 382.224-RS, DJ 24/6/2002; REsp 255.057-MG, DJ 4/6/2001, e REsp 169.887-SP, DJ 6/9/1999. REsp 904.289-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2011.

  1.  Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária. 17/01/2011. REsp 719350.
  1. Jurisprudência sobre celular.

                “Durante essas duas décadas, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular – ações sobre cobrança de Impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até  o porte de aparelho em presídios. É no STJ que se dá a última palavra final sobre essas questões”, como se tira do Portal do Superior de Justiça, publicação de 23/01/2011.
Há, assim, entendimento sobre a incidência do ICMS; decisões sobre furto ou perda, validade dos créditos; uso por presidiário; clonagem; transferência indevida. Referências: RMS 11.368; HC 101.262; REsp 710774; REsp 1087783; REsp 806304; REsp 114437; REsp 696101.

  1. É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo numero de residências no condomínio. 01/02/2011.

                    É do voto, do relator Carvalhido,  que “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”. REsp. 1166561

  1. Cedentes de mão-de-obra são isentos de contribuição previdenciária. 02/02/2011.

                 REsp. 1131047.

  1. STJ admite revisão de cláusula contratual em ação consignatória. 08.02.2011.

                
Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em ações que envolvem a cumulação dos pedidos. A Corte tem admitido tal possibilidade quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico. REsp. 645756.

  1. Seguradora deve indenizar pais de nascituro em acidente de trânsito. 09.02.2011.

 
A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública, quando se envolveu em um acidente com veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

             Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabará vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”. REsp. 1120676.

  1. Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo. 16.02.2011.

                       REsp. 1141745.

  1. Prisão por alimentos não depende de decisão transitada em julgado. 18.02.2011.

 

                A garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” não se aplica a execução de prestações alimentares. O relator do Habeas Corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino enfatiza que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”.
O numero do processo não foi divulgado em razão do sigilo.

  1.   Uniões estáveis paralelas. 22/02/2011.

             Trata-se de individuo que não se casou, mantendo apenas união estável com duas mulheres até sua morte. O Recurso Especial discute, porém, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum Direito.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. A mulher que ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir pensão com a outra interpôs o REsp., o qual foi reformado para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição, já que essa Corte Especial, na esteira do voto do Min. Luiz Felipe Salomão, apontou, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não tem do ponto de vista quantitativo, do numero de uniões, negando o acórdão haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas. REsp. 912926.

  1.  Ar. Pensão por morte. Revisão. Percentual.

               O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a ação rescisória (AR) com fundamento no art. 485, V, do CPC para rescindir acórdão que aplicou lei nova mais benéfica à pensão por morte, o que possibilitou a gradativa elevação no cálculo da cota familiar do benefício previdenciário em manutenção, mas concedido antes da vigência das Leis ns. 8.213/1991, 9.032/1995 e 9.528/1997. O STJ passou a adotar o posicionamento do STF, segundo o qual os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/1995 deveriam ser calculados de acordo com a lei vigente ao tempo da concessão (aplicação do princípio lex tempus regit actum), salvo se houver disposição expressa de lei e desde que atendida a necessidade de apontar prévia fonte de custeio. Quanto ao pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré por força do acórdão rescindendo, esclareceu o Min. Relator que se deve considerar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida e em atenção à boa-fé do beneficiário. Diante do exposto, afastada a previsão da Súm. n. 343-STF, a Seção julgou procedente o pedido do INSS. Precedentes citados do STF: RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: AR 3.252-AL, DJe 12/5/2010; AgRg no Ag 1.239.940-SP, DJe 28/6/2010; AR 2.927-AL, DJe 3/11/2009; AR 4.185-SE, DJe 24/9/2010, e EDcl no REsp 996.850-RS, DJe 24/11/2008. AR 3.939-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 25/5/2011.

  1.         Locação. Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos. 23.02.2011.

               O caso julgado peça Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.
Contudo, no curso do processo entrou em vigor a lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para a concessão da liminar de despejo – exatamente a hipótese do caso analisado.
A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. REsp. 1207161.

  1.       Revista de Súmulas do STJ tem versão eletrônica disponível na Internet. 23.2.2011.

             A Revista de Súmulas do STJ, um dos repositórios oficiais da Jurisprudência dessa Corte está disponibilizada ao público em versão eletrônica.

17.          Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento. 23.02.2011.

                A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento. REsp. 1086842.

18.           Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido. 28/02/2011.

Juros moratórios constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Decisão da Terceira Turma do STJ. REsp. 998935.

19.               Incabível reclamação contra dano moral que segue parâmetro do STJ. 21.3.2011.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a reclamação baseada na Resolução n. 12/2009 “é uma espécie de sucedâneo do recurso especial”.

20.              A obrigação subsidiária em pensão alimentícia, deve se diluída ente avós paternos e maternos. 22.3.2011.

                 De acordo com o artigo 1.698, do CCB, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais se chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu ao pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento da pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. Processo sigiloso.

21.            Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor. 29/03/2011.

A ministra Nancy Andrigh assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontade por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias as postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

Concluiu a ministra relatora, se o consumidor entende que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. REsp. 1073595.

22.            Anulada decisão em embargos infringentes que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação. 29/03/2011.

                 Embargos Infringentes não podem alterar acórdão proferido por maio de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei n. 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória. REsp. 808681.

23.            Tribunal de origem pode alterar valor de pensão mensal mesmo sem pedido expresso. 01/04/2011.

                   A relatora, ministra Nancy Andrigh, ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao Tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.

24.            ECAD não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos.01/04/2011.

                 O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia determinado o pagamento. O STJ reformou a decisão do Tribunal Estadual, pelo voto do ministro Sanseverino. REsp. 964404.

25.            Direito à imagem: um direito essencial à pessoa. 03/04/2011.

                 Vertente do chamado direito da personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos e prevê o direito de indenização para a violação.
Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente à mídia.
Há uma enxurrada de exploração da imagem de alguém.
Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o STJ editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa  com  fins econômicos ou comerciais.”REsp. 1.024.276, 270.730 e 1.200.482.
Sobre os temas “Uso Comercial”, “impacto da Internet”, “Promoção da Mídia”, “Outros Casos” e “Denúncia”, o STJ se pronunciou nos REsp. 270730; REsp. 1200482; REsp. 1024276; REsp. 893129; REsp. 1014624; REsp. 1208612; REsp. 1168547; REsp. 1021987; REsp. 1082878; REsp: 1053534; REsp. 1005278; HC 88448.

26.            Seguradora terá de indenizar segurado que pediu indenização por acidente. 05.04.2011.

                 A invalidez foi em decorrência de doença. Perdeu a visão do olho esquerdo. O STJ fixou a correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado pela seguradora.
A Seguradora recorreu ao STJ após decisão do TJRS que determinou o pagamento da indenização por doença.
No recurso, a Seguradora sustentou que a decisão teria afrontado o pricípio da adstrição e incorrido em julgamento extra petita, já que  petição inicial pleiteou a condenação por acidente, sem alegar doença.
O STJ não considerou o julgamento extra petita, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão incluído naquele. REsp. 1117031

27.            Exumação para teste de DNA tem apoio na jurisprudência. 07/04/2011.

             Embora o filho sustente haver necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação, a terceira Turma entende que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, o que já foi consolidado no STJ.

28.            Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria. 07/04/2011.

                 Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do INSS contra a decisão do TRF da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

29.            Execução contra sócio por desconsideração da empresa não é limitada à cota social. 06/04/2011.

                 A Lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorre do texto expresso dos Códigos  Cívil (art. 50) e de Processo Civil ( art. 591). REsp. 1169175.

30.            Dano moral por ricochete: Indenização para familiares que sofrm com amorte de parente próximo. 10/04/2011.

                 O Sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o STJ ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete. REsp. 160125, 876848; REsp. 1208949.

31.            Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem. 18.04.2011.

                 Passados mais de 5 anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda, ocorre a prescrição. REsp. 1174731.
32.            Advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão. 25.4.2011.

                 O STJ decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. No caso não aplicam-se o Estatuto da Advocacia, por se tratar de uma prisão civil.

33.            Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios. 25.04.2011.

                  REsp. 1207681

34.            Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas. 24.04.2011.

                 Vale o que está impresso. Aposta On Line. Falhas humanas. Deu zebra. Concessões. Crime e cifrões. REsp. 1070316.REsp. 902158; REsp. 1187972; REsp. 912402; MS 13295; HC 102298; REsp. 960284; REsp. 824039; REsp. 803372; REsp. 583458.

35.            STJ devolve autos a tribunal estadual para que se fundamente o não acolhimento da exceção de usucapião. 27.04.2011.

                 A abordagem de todos os temas é fundamental para a justa composição da lide. Sem que se aborde a controvérsia sob essa ótica, a decisão inapelavelmente carecerá de fundamentação. REsp. 1194694.

36.            Suspensas cláusulas restritivas de testamento em favor de mulher em dificuldades financeiras. 28.04.2011.

                 A terceira Turma do STJ manteve decisão que atenuou cláusulas restritivas impostas em testamento a uma mulher que passava por graves dificuldades financeiras. Os ministros entenderam que, em determinadas circunstâncias, é possível desconstituir essas cláusulas se elas causarem prejuízo aos próprios herdeiros. O pedido é de supressão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. REsp. 1158679.
37.            Prazo de decadência se interrompe a partir do ajuizamento da ação pauliana pelo credor. 28/04/2011.

                 O prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. REsp. 750135.

38.            Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família. 01/05/2011.

                 A casa própria é uma conquista protegida pela lei. A idéia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros. Pequena empresa. irmão e mãe. Familai de um só. Móveis e equipamentos. REsp. 621.399; REsp. 960907; REsp. 1095611; REsp. 205170; REsp. 859937; REsp. 121797; REsp. 1066463; REsp. 691729; REsp. 533388; REsp. 326991; REsp. 162998; REsp. 488820; EREsp. 595099; REsp. 1035248; REsp. 1005546; AG 1067040; REsp. 302186.

39.            Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença. 03.05.2011.

                 Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O Tribunal estadual entendeu que, embora o artigo 64 da lei n. 8.245/991 não tenha mencionado o inciso III do art. 9º, a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, conforme afirma o artigo 9º, inciso II, da referida lei, dispensando, neste caso, a prestação da caução para a execução provisória do despejo.
É importante destacar ainda que o inciso III, do artigo 9º da lei da locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo. O legislador buscou apenas ressaltar a importância do inadimplemento, tendo em vista que ele é o fim de toda a obrigação, como destacou em seu voto a ministra relatora, Nancy Andrigh. REsp. 1207793.

40.            Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel. 03.05.2011.

                 O ministro Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de 10 anos na entrega do imóvel, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. REsp. 617077; REsp. 830572.

41.            Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado. 10.05.2011.

                 A terceira Turma do STJ reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. REsp. 1072318.

42.            É impossível seqüestro sobre bens de família. 13.05.2011.

                 O seqüestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, esta é vedada sobre o bem de família, o que o seqüestro também indiretamente vedado. REsp. 1245466.

43.            Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos. 16.05.2011.

                 O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais pelos condôminos. Trata-se de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita  de expressa autorização legal. REsp. 1177862.

44.            Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução. 16.05.2011.

                 Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento do mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos. REsp. 924989.

45.            Arrendatário arca com despesas por infrações de trânsito mesmo que bem seja retomado. 17.05.2011.

                 Em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem a apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. REsp. 1114406.

46.            Levantamento pelo credor de valores consignados pelo devedor não extingue processo. 20.05.2011.

                 O credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo de seguimento do processo quanto a parte controvertida da dívida. REsp. 1132662.

47.            Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais. 26.05.2011.

                 É possível a penhora de valores disponíveis em conta bancária de executados, por meio do sistema BACEN-JUD, sem necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos, após a vigência da Lei. 11.382/2006. Decisão da 4ª Turma do STJ. REsp. 1093415.

48.            Norma do Código Civil sobre o regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade. 30.05.2011.

 

100.          Gratuidade de justiça pode ser concedida após sentença. 06.06.2011.

                  A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos.

                  A decisão do primeiro grau de jurisdição negou-se a apreciar o pedido de gratuidade após a sentença.
A quarta Turma do STJ reformou a sentença, do qual acórdão se destacam os seguintes tópicos, da lavra do min. Luis Felipe Salomão: que o pedido pode ser formulado em qualquer etapa do processo, mas quanto aos seus efeitos, eles não podem retroagir.
REsp. 904289.

101.          Recusa injusta de cobertura de saúde por plano de saúde gera dano moral e deve ser indenizado. 08/06/2011.

                 Para o STJ, a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angustia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
O ressarcimento foi do valor de R$ 15.000,00.
A Justiça Estadual garantiu o reembolso das despesas coma prótese, mas negou indenização por dano moral.
“A Jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento aos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou à relatora, a ministra Nancy Andrighi, complementando, acrescentou: “Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”
A Turma, ademais, aumentou os honorários advocatícios para 15% do valor final da condenação. REsp. 1190880.

102.          Prazo para ação por Dano moral e restituição do prêmio em seguro de vida em grupo não renovado é de um ano. 09/06/2011. REsp. 759221.

201.          Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é nacional e dispensa homologação. 09/06/2011.

                 Trata-se de sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem  da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro. É, assim, nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do STJ. REsp. 1231554.

201.          - Em processos anteriores a 94, honorários sucumbenciais devem ser pagos ao vencedor e não ao patrono do vencedor . 10.06.2011.

                     Por maioria, a Corte Especial do STJ, reconheceu que o direito subjetivo dos advogados à percepção dos honorários de sucumbência deve ser compatível com o direito da parte vencedora, submetido seu direito subjetivo a ela, portanto, nos termos do artigo 20 de CPC. O entendimento vale para processos iniciados antes do advento da Lei n. 8.906/1994 (EA e da OAB). EAg. 884487

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES.

                        Assegura aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus.
Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.

203 AÇÃO.DESPEJO.LOCADOR.VENDA. DESISTÊNCIA.
A Turma entendeu não ser possível discutir, em ação de despejo por denúncia vazia, questões relativas à conduta do locador que, após a aceitação pelo locatário da proposta de venda do imóvel locado (direito de preferência), desiste de realizar o negócio, resilindo unilateralmente o contrato. Segundo a Min. Relatora, o arrependimento do locador é irrelevante para a defesa do réu da ação de despejo e não inviabiliza a tutela do direito nela buscado, porquanto, nessas situações, a Lei n. 8.245/1991 não confere ao locatário o poder de forçar a realização da venda, mas apenas a possibilidade de ser ressarcido pelos danos sofridos. Na espécie, os locadores recorrentes ajuizaram, na origem, ação de despejo por denúncia vazia em desfavor do recorrido nos termos do art. 57 da referida lei. REsp 1.193.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.

204. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais (relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual é proprietária de uma sala. Na espécie, ela havia vendido o imóvel em 1999 por meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promissário comprador se imitido na posse precária do bem. De acordo com o Min. Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher um dos dois aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, nessas hipóteses, o promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado. Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914-SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ 1º/10/2001. REsp 1.079.177-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.

205. PÓS-GRADUAÇÃO. CREDENCIAMENTO. MEC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
In casu, a universidade recorrente foi condenada, na origem, a indenizar os danos morais e materiais advindos da quebra da boa-fé objetiva ante o descumprimento do dever de informar que o curso de pós-graduação lato sensu a distância por ela ministrado e concluído pelas recorridas não era credenciado pelo MEC e tinha sua validade questionada em juízo. Nesse contexto, a Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso especial por entender que a hipótese dos autos atrai o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de ação indenizatória decorrente do inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços. Precedente citado: REsp 773.994-MG, DJ 18/6/2007. REsp 1.076.496-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.

206. CAUTELAR. ATENTADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A Turma consignou ser possível propor a ação cautelar de atentado no curso do procedimento de jurisdição voluntária. Segundo o Min. Relator, a expressão “processo principal” contida no art. 796 do CPC é abrangente e engloba todo e qualquer procedimento tendente a alcançar provimento por um dado juízo, não se limitando aos processos de jurisdição contenciosa. Ressaltou, ademais, que a doutrina processualista mais recente explica ser equivocado qualificar a jurisdição voluntária como atividade não jurisdicional por suposta ausência de lide: o litígio pode existir, apenas não é essencial ao ajuizamento da ação. Na espécie, a recorrente propôs, na origem, a ação de atentado com base no art. 879, III, do CPC para anular o registro de escritura pública efetivado enquanto o procedimento de dúvida registrária estava pendente de julgamento. Entretanto, in casu, aplicou-se a Súm. n. 283-STF porque a recorrente não impugnou todos os fundamentos aventados pelo tribunal a quo para desprover a apelação por ela interposta. REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/6/2011.

207. EMBARGOS. ADJUDICAÇÃO. DIES A QUO.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de declarar tempestivos os embargos à adjudicação opostos pela recorrente, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo para que ele proceda ao seu julgamento. Na espécie, quando os embargos foram apresentados, a norma de regência não previa expressamente o dies a quo da contagem do prazo decendial para seu manejo (art. 746 do CPC com redação anterior à Lei n. 11.382/2006). Para o Min. Relator, na hipótese dos autos, o termo inicial para opor os embargos à adjudicação deve ser o da ciência do executado acerca do deferimento do pedido de adjudicação, tendo em vista que, não obstante ter ocorrido a intimação das praças, a adjudicação não foi postulada de forma imediata à finalização delas, tendo o auto sido foi assinado quase meio ano depois da segunda praça. Asseverou que, nesse caso, considerar o executado como cientificado a partir da assinatura da adjudicação do bem pelo credor distanciar-se-ia dos princípios insertos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988. Considerou que o alargado prazo entre a praça e a assinatura do auto equivaleria à situação em que o bem é arrematado ou adjudicado na data da praça da qual o executado não foi intimado; pois, em ambos os casos, o devedor seria surpreendido quanto à ocorrência, no processo, de fato relevante do qual não foi cientificado. Precedente citado: REsp 294.702-SP, DJ 26/3/2001. REsp 957.674-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/6/2011.

208. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. MEAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
Discute-se, no REsp, a base de cálculo da taxa judiciária em processo de inventário, tendo as instâncias ordinárias entendido que ela deveria incidir sobre o monte mor, incluindo-se aí a meação do cônjuge supérstite. Sustenta a inventariante que, da base de cálculo da taxa judiciária, deve ser excluída a meação do cônjuge sobrevivente. O Min. Relator afirmou que não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge sobrevivo, visto que, na jurisprudência do STF, taxa judiciária e custas judiciais “são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte”. Com efeito, no seu dizer, no processo de inventário, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus; tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente por direito próprio e não sucessório ao cônjuge viúvo. Logo, no processo de inventário, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo da taxa judiciária. Ressaltou ainda o Min. Relator que, não obstante a existência de precedentes da Primeira Seção deste Tribunal sobre o tema, segundo aresto da Corte Especial, como a controvérsia imediata diz respeito à taxa judiciária devida, de caráter evidentemente tributário, em relação jurídica de direito privado, qual seja, processo de inventário de bens, há a incidência do art. 9º, § 2º, XII, do RISTJ. Precedentes citados do STF: ADI na MC 1.772-MG, DJ 8/9/2000; ADI 2.040-PR, DJ 25/2/2000; do STJ: REsp 343.718-SP, DJ 20/6/2005; REsp 437.525-SP, DJ 9/12/2003, e CC 87.898-MT, DJe 30/10/2008.REsp 898.294-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2011.
208 – Parecer do MP defende legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez. 01/06/2011.

                 Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso na Terceira Turma. REsp. 111566.

209 – STJ vai decidir se Google deve indenização por não retirar página ofensiva do Orkut. 02/06/2011.

                 A Terceira Turma do STJ julgou, em dezembro de 2010, um caso semelhante (REs. 1.193.764), também envolvendo ofensas no Orkut. Nesse processo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A Turma entendeu que a Google não poderia ser responsabilizada pelo material publicado no site de relacionamento. Ag. 1312161.

210 - Terceira Turma aplica união estável a dois casos de morte de companheiros homoafetivos. 14.4.2011

                 Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da União estável para os casais homossexuais.
Regime de bens e adoção.

211 - Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior . 13.06.2011.

                 Uma vez que o mandado de segurança impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino competente para o ato é a Justiça Federal. CC 113305.

212 - Pessoa física pode pedir indenização pelo roubo de bens depositados em cofre locado por empresa . 13/06/2011.

            A Ministra Andrigh lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial. Há necessidade de comprovar o depósito, ainda que os bens sejam de terceiro. REsp. 1045897.

213 - STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida .
15.06.2011.

                      Fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.

214 - Existência de subsidiária ou filial de empresa estrangeira no país não dispensa garantia para satisfazer o ônus da sucumbência 15.06.2011.
O juiz pode determinar que uma empresa estrangeira preste caução em percentual sobre o valor da causa para assegurar o pagamento de eventuais ônus da sucumbência, caso não obtenha êxito na demanda pleiteada. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência perdura mesmo que a empresa tenha filial ou subsidiária no Brasil, ou quando essa não apresenta bens imóveis para satisfação da obrigação.

215 - Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso.  16.05.2011.

                  Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.
Voto vencido

                  Para o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso, que ficou vencido no julgamento –, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.

“A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo”, disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura – e apenas em razão da própria idade – vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais.

216 - Em penhora, é dispensável citar todas as empresas se há confusão patrimonial entre elas . 17.06.2011.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não é apenas a conduta tipificada no artigo 593 do Código de Processo Civil que rende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Há também a hipótese de confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas, no caso de ser meramente formal a divisão societária entre as empresas conjugadas.

217 - PORTE. REMESSA. RETORNO. GRU. PREENCHIMENTO MANUAL.
A Corte Especial, ao dar provimento aos embargos de divergência, entendeu ser possível preencher, de forma manual, o campo correspondente ao número do processo na guia de recolhimento da União (GRU) relativa ao porte de remessa e retorno, não havendo falar em contrariedade às exigências formais estabelecidas na Res. n. 12/2005-STJ. Registrou o Min. Relator que, na espécie, não foi constatado erro ou dúvida quanto à numeração apresentada nem quanto às demais informações obrigatórias. Precedente citado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 770.358-PR, DJe 20/4/2010. EREsp 1.090.683-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 9/6/2011.

218 - BEM. FAMÍLIA. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
A Seção rejeitou os embargos por entender que o bem imóvel do devedor não está amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 quando o crédito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de trânsito. As exceções à impenhorabilidade previstas nos arts. 3º e 4º da referida lei não fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito. Precedentes citados: REsp 1.036.376-MG, DJe 23/11/2009; REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003, e REsp 64.342-PR, DJ 9/3/1998. EREsp 679.456-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 8/6/2011.

219 - USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO.
In casu, a recorrente e seu cônjuge ajuizaram ação de usucapião em desfavor da recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m². O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo, contudo, em grau de apelação, anulado de ofício o processo desde a citação ao fundamento de que não havia prova da propriedade dos imóveis confrontantes, ou seja, a juntada de certidão do registro imobiliário em nome deles. Nesta instância especial, assentou-se que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar, porém não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa. Note-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determinar tal imposição. Ademais, consoante os autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo certo que nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido dos recorrentes, não havendo qualquer suspeita de que a convocação dos confrontantes não tenha ocorrido corretamente, além de ficar demonstrado que os recorrentes mantêm a posse ininterrupta e pacífica há mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias expressivas no terreno em questão. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.

220 - PRAZO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. INTERNET.
In casu, o recorrido propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas pelos Correios. Nos termos do art. 241, I, do CPC, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento. Ocorre que, por omissão do cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do TJ informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação. Portanto, no REsp, a controvérsia centra-se na possibilidade de permitir a reabertura de prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante das informações processuais veiculadas na página eletrônica do TJ. A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. Consignou-se que, não se podendo confiar nas informações veiculadas, a finalidade dessa inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, a toda evidência, mais danosa do que a simples ausência de informação. Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte. Ressaltou-se, por fim, que o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de informação processual disponibilizado na Internet pelo próprio tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido. Assim, reconheceu-se, na hipótese, a justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 960.280-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2011 (vide Informativo n. 460).

221 - PLANO. SAÚDE. AUMENTO. MENSALIDADE. MUDANÇA. FAIXA ETÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consumidor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo

222 - RESTITUIÇÃO. IR. DEPENDENTE. INSCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A questão cinge-se a determinar quem pode levantar a restituição de imposto de renda não recebida pelo falecido em vida, quando não há outros bens ou direitos a inventariar: se se vão considerar os dependentes habilitados na Previdência Social ou se se deve obedecer à ordem prevista no CC/2002. A Turma entendeu que os referidos valores devem ser levantados pelos dependentes habilitados na Previdência Social nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros poderão fazê-lo. Os valores não recebidos em vida pelo falecido não justificariam a instauração de processo judicial para levantamento, tampouco a discussão sobre questões sucessórias, privilegiando-se, assim, aqueles que, por vontade manifestada em vida pelo falecido, eram merecedores de especial proteção, os dependentes. Precedente citado: CC 36.332-SP, DJ 30/11/2005. REsp 1.085.140-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011.

223 - Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais 17.06.2011
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.
O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.

224 - Paciência para esperar . Precatórios. 19.06.2011. Precatório de R$ 17 milhões. Incidência de juros na integralidade. Bilhões em dívidas. A solução por RPV.
A satisfação da dívida da Fazenda Pública por precatórios vem sendo motivo de discussões desde que foi instituída oficialmente pela Constituição de 1934. Diante do risco de o cidadão não receber o dinheiro devido, parlamentares mudam as regras no meio do jogo, com novos parcelamentos; instituem leilões e permitem compensação por meio de tributos, medidas que, ainda assim, não garantem que estados e municípios fechem suas contas. Ao cidadão, depois de ver o direito reconhecido pela Justiça, resta aguardar na fila para receber o crédito.
Os processos a seguir têem correlação com o tema:
 
REsp 831830
Resp 724503
Resp 385413
Ag 288539
Resp 447406
Resp 791573

225 - STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário  STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário. 21.06.2011.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime. Resp 1193992

226 - Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião. 22.06.2011
A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei. REsp 952125

227 - Não cabe reclamação contra decisão individual de relator de processo em turma recursal. 22.06.2011

A reclamação prevista na Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é admitida contra decisão individual de relator de processo em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que a resolução não prevê a medida. Rcl 5598

228 - Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio . 28.6.2011
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil. REsp 1079177

229 - Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial .29.6.2011.
As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação. REsp 960280

230 - Neta adotada como filha pelo ex-presidente Médici garante direito a pensão militar 29.6.2011.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a pensão paga pelo Estado a Cláudia Candal Médici, neta do ex-presidente Emílio Garrastazu Médici – que governou o Brasil entre 1969 e 1974. Cláudia foi adotada como filha pelo ex-presidente e por sua esposa, Scylla Gaffrée Nogueira Médici, em 1984. O general morreu no ano seguinte e Cláudia, na condição de filha adotiva, passou a receber a pensão. REsp 1159396

231 - Prazos para recursos são suspensos a partir do dia 2. 29.6.2011.
Os prazos para recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir de 2 de julho e voltarão a correr no dia 1º de agosto, em razão das férias forenses. A suspensão dos prazos recursais – prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 35/1979, e nos artigos 81 e 106 do Regimento Interno – foi comunicada pela Portaria 316, do diretor-geral da Secretaria do STJ.

232 - REINTEGRAÇÃO. POSSE. HERDEIRAS. DIREITO. HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
In casu, com o falecimento da mãe, sua meação transferiu-se para as filhas do casal. Depois, o pai contraiu novas núpcias em regime de separação obrigatória de bens e, dessa união, não houve filhos. Sucede que, quando o pai faleceu, em 1999, as filhas herdaram a outra metade do imóvel. Em 17/2/2002, elas então ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de seu genitor. O tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pedido ao argumento de que o art. 1.831 do CC/2002 outorga ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família desde que ele seja o único bem a inventariar. Dessa forma, o REsp busca definir se o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia com seu falecido esposo, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento. Após análise da legislação anterior comparada com a atual, explica o Min. Relator ser possível afirmar que, no caso dos autos, como o cônjuge faleceu em 1999, não se poderia recusar ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde o casamento, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei n. 9.278/1996. Precedentes citados: REsp 872.659-MG, DJe 19/10/2009, e REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009. REsp 821.660-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.

233 - PENHORA ONLINE. LEI N. 11.382/2006.
Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa em razão do inadimplemento contratual da recorrida, tendo a recorrente requerido pedido liminar de aresto online nos termos do art. 615, III, do CPC. Com a edição da Lei n. 11.382/2006, que inseriu o art. 655-A no CPC, o Poder Judiciário foi dotado de mecanismo de bloqueio de contas ou investimentos dos devedores por meio do sistema Bacen-Jud. Diante da nova legislação, a jurisprudência deste Superior Tribunal estabeleceu dois critérios: se o pedido de penhora online foi requerido antes da vigência dessa lei, entende-se que tal medida é cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado; porém, se o pedido for realizado após a vigência daquela lei, a orientação é no sentido de que, para a penhora, não se exige mais a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais de busca de bens. No caso, o pedido realizou-se na vigência da referida lei, assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.159.807-ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/6/2011 (ver Informativo n. 474).

234 - LEGITIMIDADE. COOPERATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art. 4º, X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual), pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art. 83 e os demais dispositivos da Lei n. 5.764/1971. REsp 901.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

235 - SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA
A Turma consignou que, em se tratando de recurso fundado em error in judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida. Por outro lado, caso o recurso se baseie em error in procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação do decisum. Na espécie, o tribunal a quo entendeu que o magistrado de primeiro grau não fundamentou o indeferimento de alguns dos pedidos do recorrente, nem se manifestou sobre a perícia apresentada nos autos, a qual seria essencial à análise do pedido de repetição de indébito formulado na inicial. Assim, para o Min. Relator, por se tratar de sentença nula por error in procedendo, ela deve ser cassada para que outra seja proferida na origem. Concluiu que, diante de vício que comprometa a validade do julgado, o tribunal não pode julgar desde logo (na apelação) o mérito da causa, mostrando-se inaplicável, portanto, o princípio da causa “madura” nesses casos. Precedentes citados: REsp 915.805-SC, DJe 1º/7/2009, e REsp 877.612-MG, DJe 8/10/2008. REsp 1.236.732-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/6/2011.

236 - FRAUDE. EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. DOAÇÃO. FILHOS MENORES.
Os recorrentes opuseram, na origem, embargos à execução ajuizada em desfavor de seus pais sob a alegação de que o imóvel indicado à penhora pelo exequente não mais pertencia aos executados, pois estes haviam doado a eles o bem. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que entendeu haver, na espécie, fraude à execução. Asseverou ser inaplicável a Súm. n. 375-STJ na hipótese em que o imóvel penhorado foi doado aos filhos dos executados quando eles ainda eram menores, ainda que não tenha havido o registro do gravame, reduzindo os devedores (os pais) à insolvência. De acordo com o Min. Relator, não há como perquirir, nesse caso, se houve má-fé dos adquirentes ou se eles tinham ciência da penhora. Concluiu, portanto, que a má-fé dos doadores, os quais se desfizeram do bem de forma graciosa em detrimento dos credores, configura o ardil descrito no art. 593, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 862.123-AL, DJ 4/6/2007; REsp 784.742-RS, DJ 4/12/2006; REsp 655.000-SP, DJ 27/2/2008, e REsp 699.332-MG, DJe 9/11/2009. REsp 1.163.114-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.

237 - ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO. TRIBUNAIS SUPERIORES.
A Turma entendeu que a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Ressaltou que a Lei n. 11.277/2006, ao incluí-lo no código processual, trouxe mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados. REsp 1.109.398-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.

238 - Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência . 30.06.2011.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais. REsp 1109398

239 - Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos . 30.06.2011.
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. REsp 1134725. REsp 1027797

240 - Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento . 30.06.2011.
Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação. É bom que se abra o recurso anexo, para conhecer da sua íntegra, REsp 903258

241 – Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor 01.07.2011
A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1163114

 

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